É imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros que tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Tem como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar, o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Ver Arts. 19 a 22 do Código Tributário Nacional.