Em 29 de Abril de 2019 a Receita Federal do Brasil divulgou a Solução de Consulta Interna 2, trazendo esclarecimentos a respeito da legislação de Preços de Transferência, especificamente nas operações de exportação do Suco (sumo) de laranja.
A Solução de Consulta Cosit não tem força de Lei ou de Instrução Normativa, esse instrumento é utilizado pela Coordenação Geral de Tributação (Cosit) para dirimir dúvidas a respeito da tributação, através de uma “Solução de Consulta”.
A recomendação da Becomex é sempre seguir o que está expresso em Lei ou em Normativos da Receita Federal do Brasil (RFB), nesse caso a sugestão é a criação de um cenário específico para avaliar possíveis diferenças entre os valores de apuração. Recomendamos que o tema seja direcionado para apreciação da área jurídica ou a auditoria.
Comentários da solução de consulta Cosit 2
A partir da Lei 12.715/2012 o Suco de laranja passou ter a apuração de preços de transferência pelo método PECEX. A Bolsa normalmente utilizada para a formação do preço do suco de laranja é a Intercontinental Exchange (ICE US), que adquiriu a plataforma da New York Board of Trading – NYBOT.
Um dos focos da Solução de Consulta está na tarifa adicional sobre a importação sobre o suco(sumo) de laranja (NCM 200.1), que é cobrada pelo governo dos Estados Unidos, de exportadores brasileiros.
Para a exportação desse produto para outros mercados, no caso o europeu, onde essa tarifa não é cobrada, a interessada questiona a possibilidade de se retirar essa tarifa da cotação de bolsa para as exportações para esses mercados, uma vez que a cobrança ocorre de forma exclusiva para o mercado americano.
O pedido não foi aceito, a justificativa é de que não existe previsão legal para a decomposição do preço de bolsa. O texto indica que “eventuais diferenças existentes entre os fatores econômicos que influenciam a determinação do preço futuro e o preço do mercado local são refletidas no prêmio de exportação”. O texto ainda indica que na inexistência de prêmio para o produto, não cabe criar qualquer ajuste sobre o preço parâmetro com base nas “especificações do contrato padrão”.
A fundamentação da consulta ainda detalha que a cotação de bolsa é válida para produtos oriundos dos Estados Unidos, Costa Rica ou México além do Brasil, dessa forma a tarifa não influenciaria na cotação do preço de bolsa, visto que essa tarifa se aplica somente nas operações realizadas com exportadores brasileiros.
Outro pedido foi para ajustar, no preço parâmetro, os custos de frete e seguro internacional, nas operações de exportação contratadas na modalidade CIF, tendo em vista que o valor da cotação de bolsa é FOB. Para esse caso a argumentação foi aceita, assim os valores de frete e seguro internacional não devem compor a base de comparação, desde que tais custos tenham sido suportados pelo exportador.
O impacto dessa solução de consulta foi o de eliminar a possibilidade de expurgo da tarifa de importação cobrada pelo governo dos Estados Unidos e de determinar que os valores de frete e seguro internacional não devem influenciar na apuração do método PECEX.
O caráter específico da Consulta indica atenção aos exportadores de suco (sumo) de laranja do Brasil, contudo a contribuição do texto vai além, principalmente no capítulo de “Fundamentos” que traz um detalhamento do que é o prêmio numa operação de Commodity, principalmente em produtos agrícolas.
Por fim, temos a segunda solução de consulta interna sobre preço de transferência divulgada pela RFB num curto período (Solução Cosit 17/2018).