No dia 15 de outubro foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) nº 1.911/2019 (IN 1.911/19), com vigência imediata e produzindo efeitos a partir da sua publicação, regulamentando a cobrança, fiscalização, a arrecadação, tratamentos tributários diferenciados e administração do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
Inicialmente, foram identificadas três mudanças significativas determinadas pela IN:
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Consolidação das legislações em um único ato
A IN busca consolida as legislações esparsas referentes a tais contribuições, além de incluir diversos posicionamentos emitidos em Soluções de Consulta (SC) e Pareceres Normativos (PN), com a intenção de simplificar a apuração e os gastos de compliance das empresas.
Assim, a Instrução Normativa revogou 53 IN’s que regulamentavam as contribuições mencionadas, bem como pode haver possibilidade de revogações de alguns dispositivos contidos em outras IN’s não revogadas.
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Alteração no conceito de insumo
Dentre as IN’s revogadas, é importante mencionar as IN SRF nº 247/2002 e IN SRF nº 404/2004, pois ambas foram objeto de questionamento do Recurso Especial (Resp) nº 1.221.170/PR, que julgou de forma favorável aos contribuintes o conceito de insumo à luz dos critérios de relevância e essencialidade para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
O novo conceito de insumo para fins de apuração de créditos na sistemática não-cumulativa, trazido no art. 172 da IN nº 1.911/2019, já se coaduna com a interpretação do Resp mencionado e do Parecer Normativo COSIT nº 05/2018. Entretanto, no §2º do artigo citado traz algumas restrições de créditos sobre insumos já aplicadas via SC.
Cabe destacar que a IN não deveria trazer óbices ao direito de apropriação de créditos do contribuinte. Desta forma, entendemos que esse rol deve servir apenas de orientação aos contribuintes sobre o posicionamento da RFB sob tais créditos. Entretanto, deve ser feita uma análise mais aprofundada sobre a possibilidade de aproveitamento deles, considerando as decisões administrativas e judiciais e a efetiva relevância e essencialidade ao processo produtivo e atividades do contribuinte, sendo possível, em busca de assegurar o pleno direito do contribuinte, a relativização desta restrição prevista.
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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, decorrente da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, dois aspectos merecem atenção na análise da IN nº 1.911/2019:
- Parcela do ICMS a ser excluída; e
- Vedação de apropriação de crédito do ICMS destacado em nota na aquisição de bens e serviços.
No parágrafo único do art. 27, a RFB normatiza o entendimento, não pacífico, já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, de que a parcela do ICMS a ser excluída é a efetivamente recolhida e não a destacada em notas fiscais. Ademais, menciona expressamente a possibilidade de exclusão apenas aos contribuintes que possuem decisão transitada em julgado.
Cabe destacar que a previsão expressa à aplicação para casos em que se há o trânsito em julgado leva à interpretação de que os contribuintes que não ingressaram com ação e os que ainda não possuem o trânsito em julgado não poderiam se aproveitar da exclusão do ICMS. Isso coaduna com o entendimento da RFB sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF.
Já no art. 167, a IN não reproduziu o texto constante no art. 8º, §3º, II da IN nº 404/2004 (revogada), que trazia expressamente que o valor do ICMS destacado em nota fiscal integrava o custo de aquisição dos bens e serviços para fins de apropriação dos créditos do PIS e da COFINS, levando ao entendimento que a norma foi afetada pela interpretação da RFB do RE mencionado, diminuindo o montante de crédito a ser apropriado nas aquisições efetuadas.
É importante mencionar que as determinações da RFB não prevalecem sobre as decisões judiciais que enfrentaram a metodologia de cálculo da exclusão que seja mais favorável aos contribuintes, porém a IN é vinculante aos auditores do órgão, o que, com certeza, acarretará maior judicialização do tema. A parcela do ICMS compor o custo de aquisição será passível de questionamento, pois diminui expressivamente os créditos do contribuinte.
Diante da extensão da norma e consolidação de diversos regramentos (Leis, Decretos, INs, SCs, PNs), é possível que outros impactos sejam verificados nas atividades exercidas pelos contribuintes, exigindo atenção e constante acompanhamento dos regramentos previstos nesta IN.
A Becomex acompanhará as discussões e divulgará as eventuais divergências e polêmicas identificadas na nova IN nº 1.911/2019, bem como qualquer novo aspecto relacionado à Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS.
Por Giovana Frey
Gerente de Impostos Indiretos Becomex