Já estão disponíveis para consulta as novas regras de preços de transferência de 2019. A Instrução Normativa RFB nº1870, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 30 de janeiro, dando fim à expectativa em torno do assunto.
O aguardo pela nova publicação teve início em dezembro de 2018, quando da publicação da Solução de Consulta Cosit, levantando a possibilidade de divulgação das novas regras ainda naquele mês, o que não ocorreu.
As novas diretrizes esclarecem sobre quais produtos serão considerados commodities, a formação do preço parâmetro, os métodos do Preço sob Cotação na Importação (“PCI”) e do Preço sob Cotação na Exportação (“PECEX”) dentre outras especificidades.
Confira as mudanças das regras de preços de transferência, uma obrigação fiscal que as exportadoras e importadoras necessitam enviar à Receita.
Sobre as Disposições Gerais das regras de preços de transferência
#1- Único preço parâmetro
Cada método deve possuir um único preço parâmetro por produto, exceção aos métodos de Commodities (PCI/PECEX).
#2- Preço parâmetro como base do cálculo da margem de divergência
A partir de 2019 a margem de divergência deverá ser feita utilizando como denominador o preço parâmetro, que é a base do cálculo.
#3- Apuração deve ser no ano corrente
Para todos os métodos, com exceção do método PRL (Preço de Revenda menos o Lucro), o preço praticado e o preço parâmetro deverão, obrigatoriamente, ser apurados no ano em que for realizada a importação.
#4- Ajustes inclusos na apuração
Por regra, todos os ajustes realizados deverão ser adicionados na apuração do IRPJ (Imposto de Renda – Pessoa Jurídica) na baixa do estoque a qualquer título.
Utilização do Método PIC (Preços Independentes Comparados)
#5- Exceção na composição do preço parâmetro do método PIC
Para a composição do preço parâmetro do método PIC, existe uma exceção descrita no Art. 11º da IN, que prevê a utilização de documentos do cenário anterior, caso as operações comparáveis não atinjam 5% das operações que compõem o preço praticado.
#6- Operações elegíveis para a formação do preço parâmetro
Somente serão consideradas para a formação do preço parâmetro as operações entre partes não vinculadas entre si.
Utilização do Método PRL
#7- Utilização de vendas no mercado interno
Para efetuar o cálculo do preço parâmetro serão utilizadas apenas as vendas que forem realizadas no mercado interno. A regra prevê uma exceção quando o mesmo produto for vendido no mercado interno e externo. Nesse caso, todas as operações deverão fazer parte do preço parâmetro. Aqui cabe uma discussão por que a Lei 12.715/2012 não tem essa indicação, restringindo-se somente ao mercado interno.
#8- Cálculo pelo consumo
Quando da utilização do método PRL, a formação do preço parâmetro ocorrerá no exercício em que houver a baixa a qualquer título do estoque, indicando que o cálculo desse método é pelo consumo.
#9- Custos de acordo com regras do Incoterm
Os custos de importação para formação do preço praticado e para o cálculo do percentual de participação do insumo no acabado deverão estar em linha com as regras do Incoterm (International Commercial Terms) da operação de importação.
#10- Composição do preço praticado PRL
Para a formação do preço praticado, deverão ser consideradas as quantidades e valores de saldos iniciais de estoque e retiradas as quantidades e valores que ficarem em estoque no final do exercício.
Utilização dos Métodos PCI / PECEX
#11- Formação dos Preços Praticado e Parâmetro
A formação do preço praticado e preço parâmetro devem ocorrer para cada operação de importação/exportação, assim teremos um cálculo (preço praticado, preço parâmetro e diferença/ajuste) para cada operação de importação/exportação.
#12- Data da transação como base da cotação
A cotação a ser utilizada como parâmetro deve ser a cotação média da data da transação, não sendo conhecida essa data, será utilizada em seu lugar a data da DI ou do Embarque da Exportação.
#13- Enquadramento dos Produtos como Commodities
Somente serão considerados como Commodities os produtos que forem listados no anexo I e que tenham cotações nas bolsas do anexo II ou dos institutos de pesquisa do anexo III. Se o produto não estiver no anexo I, não deverá ser calculado por esses métodos.
#14- Alteração Regra do Ajuste do Preço Parâmetro PCI/PECEX
Dentre os ajustes de preço parâmetro que foram previstos, para o que trata dos custos de transporte interno, armazenagem e impostos, havia uma restrição que esses custos deveriam ocorrer no mercado de destino do bem. Essa restrição foi retirada.
Ficou alguma dúvida sobre as novas regras de preços de transferência? Entre em contato com a gente!
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