Como era esperado pelo mercado, não demorou muito para o Governo, através da Receita Federal, buscar uma estratégia para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins: contabilizar créditos sem o ICMS embutido.
Amplamente divulgado pela imprensa e tema de alguns artigos da Becomex, os ministros da suprema corte decidiram a favor da exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, válido a partir de 16.03.2017, ressalvados os casos de empresas que ingressaram com ação judicial ou procedimento administrativo até 15.03.2017.
A estratégia da Receita Federal é exigir que as empresas utilizem o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos, ou seja, sem o ICMS embutido.
É do nosso conhecimento que algumas empresas vêm sendo autuadas depois de informar à Receita Federal sobre os valores que têm a receber do governo por conta de decisões judiciais permitindo a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Elas pretendiam utilizar tais quantias para quitar tributos correntes.
Todavia, a discussão ganhou novos contornos, através do Parecer nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e anexado em processo que tramita no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (MS 5000538-78.2017.4.03.6110.
O referido parecer busca demonstrar que a manutenção do crédito integral calculado sobre o valor das aquisições de bens, contemplando o ICMS embutido, diminui a arrecadação federal, contrapondo-se ao princípio da razoabilidade.
Ademais, no dia 02 de setembro, no mesmo processo, a PGFN corroborando o posicionamento da RFB, entende que é decorrência lógica da decisão do STF a exclusão do ICMS na apropriação de créditos do PIS e da Cofins e defende que não há cumulatividade nos casos em que “o valor referente ao produto adquirido pela empresa não sofreu a incidência do PIS/Cofins na etapa anterior”.
Por fim, a procuradoria afirma que a concessão do crédito de PIS/Cofins representa um benefício fiscal aos contribuintes e deve ser interpretada de forma literal, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). “Somente há direito a crédito nas hipóteses previstas em lei. (…) Podemos afirmar que o valor referente a um bem adquirido que não sofreu a incidência de PIS/Cofins não gera direito a crédito ao seu adquirente.”
Destacamos que o princípio da razoabilidade não deve trazer inovações, criando vedações de crédito não previstas em legislação e nem deve se sobrepor aos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada no direito tributário. Bem como o direito ao crédito é decorrente da implementação do princípio constitucional da não cumulatividade, como forma de se buscar a famigerada neutralidade tributária.
É importante mencionar que tal entendimento da PGFN vale somente para o processo em questão, bem como trata-se de Parecer Interno que não possui poder vinculante, não afetando, ainda, os contribuintes, para que seja, deverá percorrer os demais trâmites administrativos.
No entanto, traz indicativos de como o Fisco deve se comportar: a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos de PIS e Cofins.
A nosso ver, sem alteração legislativa, o ICMS embutido deve ser mantido no valor de aquisições, conforme decisões já obtidas por empresas no âmbito do TRF, entretanto, destacamos que é indicativo de um aumento de fiscalizações e glosas sobre o tema por parte da RFB, o que acarretará novas judicializações.
Todavia, sendo certo que, o posicionamento fiscal, mesmo que publicado, não poderá produzir efeito retroativo, sob pena de ferir a legislação nacional, visto que eventual mudança de critério jurídico está contemplado na irretroatividade, como prevê o artigo 146 do CTN, além do artigo 24, caput, e parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a Constituição. Ademais, também não pode abranger processos com trânsito em julgado, pois o artigo 508 do CPC presume-se como alegada e afastada as razões para o acolhimento ou rejeição do pedido, não podendo um parecer normativo reabrir discussão já encerrada em processo judicial.
Na Becomex, auxiliamos empresas a monetizar créditos advindos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e avaliar os impactos econômicos e fiscais dos valores a serem recuperados.
Entendemos que muitos incentivos e benefícios fiscais podem permear a cadeia produtiva. Por este motivo, criamos o BCC – Business Collaboration Chain, metodologia que desenvolve a colaboração entre clientes e fornecedores na obtenção de benefícios com a redução de custos e monetização dos créditos tributários que vem auxiliando grandes empresas dos setores automotivo, agrícola e de construção.
Diante destes cenários, a única certeza que temos é que quanto mais fortes e integradas forem as estratégias de negócios entre as empresas, maiores serão os resultados construídos e mais sólida será toda a cadeia produtiva, beneficiando a economia brasileira.
Desta forma, é importante contar com uma empresa especializada, tanto na apuração dos valores indevidos, assegurando o compliance e evitando glosa de créditos por parte da Receita Federal, quanto na estratégia de utilização dos valores levantados.
E somos especializados em contribuir com o aumento da competitividade das empresas no Brasil, possibilitando a redução de custos tributários e ao longo de 14 anos de atividades.
Por Giovana Guardia, Gerente de Tributos Federais da Becomex,
e Juliana Gonçalves, Coordenadora Tributária da Becomex.