Foi publicado no dia 7 de junho o Decreto nº 11.090/2022, que excluiu os custos dos serviços de capatazia de destino da base de cálculo do Imposto de Importação.
O que são gastos de capatazia?
São gastos incorridos no território nacional relativos à carga, descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada.
Caso esses gastos estejam já destacados do custo de transporte, o importador não deverá declará-los como acréscimo ao valor aduaneiro, por inteligência do artigo 77, inciso II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No. 6759/09 e está alinhado às diretrizes do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, o principal instrumento de planejamento orçamentário de médio prazo do Governo Federal.
O que a medida significa?
Em termos econômicos, o Brasil se iguala aos demais países no ponto de vista de competitividade na importação, podendo representar a redução de 1,5% dos custos totais, segundo dados da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), uma vez que o tema era objeto de debate jurídico recorrente no tribunais e agora, atende ao arcabouço jurídico multilateral de temas comerciais, ao se adequar às obrigações assumidas pelo Brasil com os parceiros do Mercosul e ao disposto no Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Discussão jurídica gerou insegurança:
Apesar da jurisprudência unânime das duas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defender que a inclusão da taxa de capatazia no valor aduaneiro é ilegal, o que se verifica é que o tema muitas vezes era analisado sobre a ótica estritamente tributária ou política no próprio Tribunal, o que pouco agregava para a sua resolução definitiva, a qual requer uma análise do ponto de vista técnico aduaneiro.
É possível verificar que o fundamento da referida exclusão se origina no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), o que requer um olhar e análise específica sobre o tema.
Cada estado parte do Acordo poderá dispor, nos termos de sua legislação interna, quais parcelas seriam incluídas no valor aduaneiro, tais como o seguro, frete e demais gastos associados à importação (art. 8º, §2º).
Art. 8º, §2º, AVA. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:
a)O custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou o local de importação;
b)Os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
- c) O custo do seguro.
Ocorre que valor do serviço de capatazia cobrada no destino (no Brasil), por conta da redação da IN SRF n. 327/2003, vinha sendo inserida no valor aduaneiro, o que confrontava o art. 8º, item 2, alínea b, do AVA. Nesse sentido, a Instrução Normativa violou o Acordo de Valoração Aduaneira, recepcionado pelo Brasil através do Decreto Legislativo No. 1355/94.
Assim, o decreto presidencial coloca uma pá de cal na discussão sobre o assunto, algo que é concebido de maneira muito positiva no ponto de vista de competitividade do comércio internacional e econômica do país. Isso também reforça o papel do brasil em ser um País que tem compromisso com os Acordos de Comércio do âmbito multilateral (OMC). Para o setor aduaneiro, veio um ganho na redução do custo dos negócios internacionais.
Na esfera regulatória, ainda resta a modificação da IN SRF 327/03 que majorou ilegalmente a base de cálculo do imposto de importação ao prever o acréscimo das capatazias de destino sem a respectiva autorização do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC. De maneira provisória, foi publicado o aviso no sistema de importação brasileiro (Siscomex) através da Notícia Siscomex 32 de 2022, confirmando que as despesas de capatazia de destino não devem ser mais incluídas nos acréscimos da composição da base de cálculo do Imposto de Importação.
Luiza Mesquita – Consultora de Trade/OEA da Becomex