+55 11 2364-2199
  • TRABALHE CONOSCO
  • ÁREA DO CLIENTE
BecomexBecomexBecomexBecomex
  • GRUPO BECOMEX
    • SOBRE NÓS
    • ALIANÇAS
    • SALA DE IMPRENSA
    • SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
    • NARWAL
  • SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS
    • REGIMES ESPECIAIS
    • GLOBAL TRADE
    • TRIBUTÁRIO ESTRATÉGICO
    • GESTÃO DE RISCOS
    • NARWAL SISTEMAS
  • SEGMENTOS
    • AUTOMOTIVO
    • AGRONEGÓCIO
    • RECURSOS NATURAIS E ENERGIA
    • QUÍMICO E PETROQUÍMICO
    • ELETROELETRÔNICO
  • CONTEÚDO
    • BLOG BECOMEX
    • EVENTOS
    • PODCAST BECOMEX
    • GLOSSÁRIO
  • CONTATO
    • FALE CONOSCO
    • ESCRITÓRIOS
  • Idioma: Português do Brasil
    • Português do Brasil Português do Brasil
    • English English
    • Español Español
  • SIMULADOR
    • SIMULADOR DRAWBACK
Next Previous

Possibilidade de Potencialização da Alíquota do Reintegra

Becomex 15 April, 2021

Você sabia que há o entendimento de especialistas de que o percentual de valores restituídos aos contribuintes por meio do Reintegra pode ser até 2% maior do que a alíquota geral, chegando, atualmente, a até 2,1% do valor exportado? Esta é uma possibilidade de potencialização da alíquota do Reintegra já que, segundo este entendimento, mesmo no início da criação do Reintegra, quando o percentual era de 3%, os valores restituídos poderiam chegar até 5% do valor exportado.

Trata-se da aplicação de um parágrafo que sempre existiu na Lei nº 13.043/14, cujo conteúdo foi pouco explorado ou discutido por vários contribuintes, mas que vem ganhando espaço cada vez maior entre as empresas exportadoras localizadas em território brasileiro.

Me refiro ao parágrafo segundo do Artigo 22 da Lei nº 13.043/14, transcrito abaixo.

…..

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja a cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.

…..

Desde 13 de novembro de 2014, com a publicação da Lei nº 13.043/14, o Reintegra foi reinstituído em caráter permanente, inicialmente com alíquota de 3%.

Penso que, neste momento, o legislador tinha entendido que este seria um percentual razoável de resíduo a ser reintegrado aos exportadores, porém, ele não deixou de prever, conforme o disposto no parágrafo segundo do Artigo 22 da lei mencionada, a possibilidade de, caso o exportador seja onerado em percentual acima desta alíquota genérica, ele poder, através de estudo ou levantamento, apurar o valor do resíduo remanescente não alcançado pelo percentual geral, para então dar entrada em pedido de reintegração deste Percentual Adicional, limitado ao máximo de 2%.

Adicionalmente, imagino que, nos períodos em que as alíquotas do Reintegra estavam em 3% ou 2%, em boa parte dos casos, as empresas exportadoras não enxergavam ganhos potenciais que justificassem esforços na realização de estudos e levantamentos para buscar este adicional, especialmente se considerado o tempo de discussão em sede de Processo Administrativo ou Judicial, o que fez com que boa parte destas empresas não dessem prosseguimento à análise do tema.

Porém, hoje, quando olhamos para os últimos cinco anos (2016 a 2020), podemos observar que tem prevalecido a aplicação de uma alíquota bastante reduzida do Reintegra, uma vez que, do período total destes últimos 5 anos, 3 anos e meio correspondem a períodos em que foi aplicada a alíquota de 0,10%, fato este agravado pela falta de perspectiva em relação ao seu reajuste ou elevação em curto, médio ou até mesmo longo prazo, quadro que trouxe nova relevância para o tema aqui tratado.

Na minha análise, não parece ser admissível a prevalência do entendimento de que o resíduo tributário seja apenas de 0,10% (alíquota atual do Reintegra). Lembrando que a última redução da alíquota do Reintegra ocorreu em 2018, à época, sob a justificativa de dar subsídio à diminuição da tributação do óleo diesel, visando contribuir para o término da greve dos caminhoneiros. O fato é que, ao final, quem pagou esta conta foram os exportadores, configurando mais uma distorção no sistema tributário brasileiro. Na minha visão, o Reintegra não deveria ser utilizado como instrumento de gestão orçamentária.

Acredito que seja válido o aprofundamento da análise deste tema  e a busca pela potencialização da alíquota do Reintegra por parte dos exportadores que possuem produtos elegíveis. Caso precise de qualquer apoio sobre o assunto, entre em contato.

Juntos, podemos encontrar alternativas na busca por melhores resultados.

Diógenes Andrade – Gerente de Reintegra da Becomex.

CATEGORIAS

  • Acordos Bilaterais
  • Agronegócio
  • Análise de Benefícios Fiscais
  • Ato Concessório Drawback
  • Atos Concessórios
  • Automotivo
  • Autuação Fiscal
  • Autuações de Drawback
  • Benefício Fiscal
  • Benefício Fiscal & Exportação
  • Benefício Fiscal para Indústria
  • Bloco K
  • CEST
  • Classificação Fiscal
  • Classificação Fiscal de Mercadoria
  • Classificação Fiscal NCM
  • Código especificador da Substituição Tributária
  • Compliance
  • Compliance de Processos Fiscais
  • Consultoria de Drawback
  • Consultoria Tributaria
  • Conteudo Educativo
  • Controle de Subcontas
  • Covid-19
  • CPC02
  • Creditos Tributarios
  • Demanda Fiscal
  • Desoneração Tributária
  • Destaque
  • Dicas
  • DIPJ
  • Drawback
  • Drawback Direto
  • Drawback Integrado
  • Drawback Intermediário
  • Drawback Isenção
  • Drawback Isenção Web
  • Drawback Mercado Interno
  • Drawback Suspensão
  • DUIMP
  • ECD
  • ECF
  • EFD-REINF
  • Energia e Recursos Naturais
  • Entrega da ECF
  • Entrega ECF
  • Escrituração Contábil Fiscal
  • Estrutura para Gestão do Drawback
  • Ex-Tarifário
  • Exportação para Indústrias
  • Exportações
  • Gestão do Drawback
  • Gestão Tarifária
  • Gestão Tributária
  • ICMS
  • Imposto de Importação
  • Incentivo Fiscal
  • Indústria Automotiva
  • Inteligência Fiscal
  • Intimação de Drawback
  • IRPJ
  • IRPJ Manager
  • Legislação Siscoserv
  • Modalidades de Drawback
  • Moeda Funcional
  • Montadoras
  • NCM Automotivo
  • NCM de Produtos
  • NCM nas Notas Fiscais
  • NCM Válida
  • News
  • Notas Fiscais
  • O&G
  • Obrigações Acessórias
  • OCDE
  • OEA
  • Oportunidades em Isenção
  • PIS/COFINS
  • Planejamento Fiscal e Tributário
  • Planejamento Tributário
  • Plano de Contas
  • Preço de Transferência
  • Problemas Fiscais
  • Programa Siscoserv
  • Quirius
  • RECOF-SPED
  • Recuperação de impostos
  • Recuperação de Tributos
  • Redução de Imposto de Importação
  • Regime Aduaneiro Especial
  • Regime de Drawback
  • Regime Especial
  • Regime Ex-Tarifário
  • Registro Siscoserv
  • Reintegra
  • Reintegra Exportação
  • Repetro Industrialização
  • Retificação da ECF
  • Risco Tributário
  • Segurança da Informação
  • Sem categoria
  • Siscomex
  • Siscoserv
  • SPED
  • SPED Contábil
  • SPED Fiscal
  • Suspensão de Impostos
  • Sustentabilidade
  • Tecnologia
  • Transfer Pricing

  • Outros artigos que você pode se interessar

    Uma parceria para possibilitar o aumento da competitividade

    LER ARTIGO
  • Outros artigos que você pode se interessar

    Vendas para a Zona Franca: conheça os desafios que as empresas enfrentam para solicitar créditos do Reintegra

    LER ARTIGO
  • Outros artigos que você pode se interessar

    O Reintegra não é benefício fiscal ou brinde. O Reintegra é direito das exportadoras

    LER ARTIGO
  • Outros artigos que você pode se interessar

    Reintegra: por que é importante ter uma consultoria quando chega a notificação da Receita Federal?

    LER ARTIGO
  • Outros artigos que você pode se interessar

    Que apoio esperar da consultoria na correção dos processos do Reintegra?

    LER ARTIGO

NOSSAS SOLUÇÕES

  • Regimes Especiais
  • Global Trade
  • Gestão de Riscos
  • Tributário Estratégico

SEGMENTOS

  • Automotivo
  • Energia e Recursos Naturais
  • Agronegócio
  • Indústria Química e Petroquímica
  • Eletroeletrônico

SUPORTE

Campinas – (+55 19) 3739-9610
· Transfer Pricing
· IRPJ
· ECD/ECF
· Vision SISCOMEX
· Vision SISCOSERV
· REINF

Joinville – (+55 47) 3033-9310
· Tax Suite

FACE Digital | BECOMEX CONSULTORIA LTDA. | CNPJ: 04.055.601/0002-33
  • GRUPO BECOMEX
    • SOBRE NÓS
    • ALIANÇAS
    • SALA DE IMPRENSA
    • SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
    • NARWAL
  • SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS
    • REGIMES ESPECIAIS
    • GLOBAL TRADE
    • GESTÃO DE RISCOS
    • TRIBUTÁRIO ESTRATÉGICO
    • NARWAL SISTEMAS
  • SEGMENTOS
    • AUTOMOTIVO
    • AGRONEGÓCIO
    • RECURSOS NATURAIS E ENERGIA
    • QUÍMICO E PETROQUÍMICO
    • ELETROELETRÔNICO
  • CONTEÚDO
    • BLOG BECOMEX
    • EVENTOS
    • PODCAST BECOMEX
    • GLOSSÁRIO
  • CONTATO
    • FALE CONOSCO
    • ESCRITÓRIOS
  • SIMULADORES
    • SIMULADOR DRAWBACK
  • Idioma: Português do Brasil
    • Português do Brasil Português do Brasil
    • English English
    • Español Español
  • ÁREA DO CLIENTE
  • TRABALHE CONOSCO
Becomex