Você sabia que há o entendimento de especialistas de que o percentual de valores restituídos aos contribuintes por meio do Reintegra pode ser até 2% maior do que a alíquota geral, chegando, atualmente, a até 2,1% do valor exportado? Esta é uma possibilidade de potencialização da alíquota do Reintegra já que, segundo este entendimento, mesmo no início da criação do Reintegra, quando o percentual era de 3%, os valores restituídos poderiam chegar até 5% do valor exportado.
Trata-se da aplicação de um parágrafo que sempre existiu na Lei nº 13.043/14, cujo conteúdo foi pouco explorado ou discutido por vários contribuintes, mas que vem ganhando espaço cada vez maior entre as empresas exportadoras localizadas em território brasileiro.
Me refiro ao parágrafo segundo do Artigo 22 da Lei nº 13.043/14, transcrito abaixo.
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§ 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja a cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.
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Desde 13 de novembro de 2014, com a publicação da Lei nº 13.043/14, o Reintegra foi reinstituído em caráter permanente, inicialmente com alíquota de 3%.
Penso que, neste momento, o legislador tinha entendido que este seria um percentual razoável de resíduo a ser reintegrado aos exportadores, porém, ele não deixou de prever, conforme o disposto no parágrafo segundo do Artigo 22 da lei mencionada, a possibilidade de, caso o exportador seja onerado em percentual acima desta alíquota genérica, ele poder, através de estudo ou levantamento, apurar o valor do resíduo remanescente não alcançado pelo percentual geral, para então dar entrada em pedido de reintegração deste Percentual Adicional, limitado ao máximo de 2%.
Adicionalmente, imagino que, nos períodos em que as alíquotas do Reintegra estavam em 3% ou 2%, em boa parte dos casos, as empresas exportadoras não enxergavam ganhos potenciais que justificassem esforços na realização de estudos e levantamentos para buscar este adicional, especialmente se considerado o tempo de discussão em sede de Processo Administrativo ou Judicial, o que fez com que boa parte destas empresas não dessem prosseguimento à análise do tema.
Porém, hoje, quando olhamos para os últimos cinco anos (2016 a 2020), podemos observar que tem prevalecido a aplicação de uma alíquota bastante reduzida do Reintegra, uma vez que, do período total destes últimos 5 anos, 3 anos e meio correspondem a períodos em que foi aplicada a alíquota de 0,10%, fato este agravado pela falta de perspectiva em relação ao seu reajuste ou elevação em curto, médio ou até mesmo longo prazo, quadro que trouxe nova relevância para o tema aqui tratado.
Na minha análise, não parece ser admissível a prevalência do entendimento de que o resíduo tributário seja apenas de 0,10% (alíquota atual do Reintegra). Lembrando que a última redução da alíquota do Reintegra ocorreu em 2018, à época, sob a justificativa de dar subsídio à diminuição da tributação do óleo diesel, visando contribuir para o término da greve dos caminhoneiros. O fato é que, ao final, quem pagou esta conta foram os exportadores, configurando mais uma distorção no sistema tributário brasileiro. Na minha visão, o Reintegra não deveria ser utilizado como instrumento de gestão orçamentária.
Acredito que seja válido o aprofundamento da análise deste tema e a busca pela potencialização da alíquota do Reintegra por parte dos exportadores que possuem produtos elegíveis. Caso precise de qualquer apoio sobre o assunto, entre em contato.
Juntos, podemos encontrar alternativas na busca por melhores resultados.
Diógenes Andrade – Gerente de Reintegra da Becomex.