Na edição extra do Diário Oficial da União, de 30 de maio de 2018, foi publicado o Decreto n. 9.393/18 que reduziu drasticamente a alíquota de apuração do REINTEGRA de 2% para 0,1%. Dita alteração entrará em vigor a partir de hoje, dia 01 de junho de 2018, e é uma reprise de uma manobra já adotada pelo Governo Federal no ano de 2015, onde as alíquotas haviam sido reduzidas, na época, de 3% para 1%.
O REINTEGRA é um benefício fiscal instituído para repor ao exportador os resíduos fiscais da cadeia produtiva absorvidos no preço das mercadorias e bens com destino ao exterior. Enquanto benefício fiscal, ele está protegido pelos princípios da anterioridade geral, que significa que nenhuma lei/decreto que alterar as alíquotas para menor poderia produzir efeitos no mesmo exercício fiscal de sua edição, devendo aguardar o primeiro dia do ano calendário subsequente.
Por este raciocínio jurídico, a alteração instituída pelo Decreto n. 9.393/18 somente poderia ter os seus efeitos válidos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Adicionalmente, ainda que o REINTEGRA fosse entendido como crédito das contribuições do PIS e da Cofins, aos exportadores estaria resguardado o princípio da anterioridade nonagesimal, no qual qualquer alteração na carga tributária somente poderia ter seus efeitos produzidos 90 dias após a publicação da legislação modificativa. Ou seja, a alíquota de 2% para a apuração do REINTEGRA deveria ser mantida para todas as exportações realizadas até 31 de agosto de 2018.
Para que os exportadores tenham o direito de manter a aplicação da alíquota de 2% do REINTEGRA, é indispensável o ingresso imediato de uma medida judicial. Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar sobre a redução do REINTEGRA ocorrida em 2015, posicionou-se favorável à aplicação do princípio da anterioridade, decidindo a favor dos exportadores quanto à manutenção das alíquotas onde já estamos tendo resultados favoráveis judicialmente para nossos clientes.
Lembrando: é de fundamental importância que todos realizem a melhor apuração possível do regime evitando perdas desnecessárias e, mais do que isso, busquem outros formas de compensar as possíveis perdas como, por exemplo, o uso dos regimes especiais e a tomada de crédito devido não realizada.
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