No dia 15 de outubro foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) nº 1.911/2019 (IN 1.911/19), com vigência imediata e produzindo efeitos a partir da sua publicação, regulamentando a cobrança, fiscalização, a arrecadação, tratamentos tributários diferenciados e administração do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
Inicialmente, foram identificadas três mudanças significativas determinadas pela IN:
Consolidação das legislações em um único ato
A IN busca consolida as legislações esparsas referentes a tais contribuições, além de incluir diversos posicionamentos emitidos em Soluções de Consulta (SC) e Pareceres Normativos (PN), com a intenção de simplificar a apuração e os gastos de compliance das empresas.
Assim, a Instrução Normativa revogou 53 IN’s que regulamentavam as contribuições mencionadas, bem como pode haver possibilidade de revogações de alguns dispositivos contidos em outras IN’s não revogadas.
Alteração no conceito de insumo
Dentre as IN’s revogadas, é importante mencionar as IN SRF nº 247/2002 e IN SRF nº 404/2004, pois ambas foram objeto de questionamento do Recurso Especial (Resp) nº 1.221.170/PR, que julgou de forma favorável aos contribuintes o conceito de insumo à luz dos critérios de relevância e essencialidade para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
O novo conceito de insumo para fins de apuração de créditos na sistemática não-cumulativa, trazido no art. 172 da IN nº 1.911/2019, já se coaduna com a interpretação do Resp mencionado e do Parecer Normativo COSIT nº 05/2018. Entretanto, no §2º do artigo citado traz algumas restrições de créditos sobre insumos já aplicadas via SC.
Cabe destacar que a IN não deveria trazer óbices ao direito de apropriação de créditos do contribuinte. Desta forma, entendemos que esse rol deve servir apenas de orientação aos contribuintes sobre o posicionamento da RFB sob tais créditos. Entretanto, deve ser feita uma análise mais aprofundada sobre a possibilidade de aproveitamento deles, considerando as decisões administrativas e judiciais e a efetiva relevância e essencialidade ao processo produtivo e atividades do contribuinte, sendo possível, em busca de assegurar o pleno direito do contribuinte, a relativização desta restrição prevista.
Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, decorrente da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, dois aspectos merecem atenção na análise da IN nº 1.911/2019:
- Parcela do ICMS a ser excluída; e
- Vedação de apropriação de crédito do ICMS destacado em nota na aquisição de bens e serviços.
No parágrafo único do art. 27, a RFB normatiza o entendimento, não pacífico, já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, de que a parcela do ICMS a ser excluída é a efetivamente recolhida e não a destacada em notas fiscais. Ademais, menciona expressamente a possibilidade de exclusão apenas aos contribuintes que possuem decisão transitada em julgado.
Cabe destacar que a previsão expressa à aplicação para casos em que se há o trânsito em julgado leva à interpretação de que os contribuintes que não ingressaram com ação e os que ainda não possuem o trânsito em julgado não poderiam se aproveitar da exclusão do ICMS. Isso coaduna com o entendimento da RFB sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF.
Já no art. 167, a IN não reproduziu o texto constante no art. 8º, §3º, II da IN nº 404/2004 (revogada), que trazia expressamente que o valor do ICMS destacado em nota fiscal integrava o custo de aquisição dos bens e serviços para fins de apropriação dos créditos do PIS e da COFINS, levando ao entendimento que a norma foi afetada pela interpretação da RFB do RE mencionado, diminuindo o montante de crédito a ser apropriado nas aquisições efetuadas.
É importante mencionar que as determinações da RFB não prevalecem sobre as decisões judiciais que enfrentaram a metodologia de cálculo da exclusão que seja mais favorável aos contribuintes, porém a IN é vinculante aos auditores do órgão, o que, com certeza, acarretará maior judicialização do tema. A parcela do ICMS compor o custo de aquisição será passível de questionamento, pois diminui expressivamente os créditos do contribuinte.
Diante da extensão da norma e consolidação de diversos regramentos (Leis, Decretos, INs, SCs, PNs), é possível que outros impactos sejam verificados nas atividades exercidas pelos contribuintes, exigindo atenção e constante acompanhamento dos regramentos previstos nesta IN.
A Becomex acompanhará as discussões e divulgará as eventuais divergências e polêmicas identificadas na nova IN nº 1.911/2019, bem como qualquer novo aspecto relacionado à Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS.
Por Giovana Frey
Gerente de Impostos Indiretos Becomex